- 1 -Aos titulares destes cargos cabe, para além das competências referidas nos regulamentos a que alude o artigo 3.º, assegurar o cumprimento de todas as funções do respetivo núcleo, exercer qualquer competência que lhe seja delegada, cabendo-lhes, ainda, zelar pelo funcionamento e dinamização do núcleo, nomeadamente:
- a)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no serviço sob a sua responsabilidade e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação de serviços, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
- b)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários do serviço sob a sua responsabilidade, proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade dos serviços a prestar;
- c)Divulgar junto dos funcionários do serviço sob a sua responsabilidade os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
- d)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários do serviço sob a sua responsabilidade, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
- e)Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários sob a sua responsabilidade e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
- f)Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários sob a sua responsabilidade.
- 2 -As coordenações de núcleo correspondentes a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau estão associadas ao nível de complexidade das funções a exercer.
Artigo 11.º — Competências
Vigente desde: 10/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2019
Referências (1)
- Artigo 3.º