Os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau são definidos nos regulamentos ou estatutos a que alude o artigo 3.º, nos termos do disposto no artigo 4.º
Artigo 7.º — Disposição geral
Vigente desde: 10/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2019
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º