- 1 -Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, o recrutamento para estes cargos é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas para as quais são recrutados.
- 2 -O procedimento concursal segue o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º — Recrutamento
Vigente desde: 10/05/2019
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Em vigor desde 10/05/2019