- 1 -O apoio a conceder, sob a forma de subvenção não reembolsável, é fixado até ao montante máximo de 60 euros por hectare de área afetada, e consiste no pagamento de despesas realizadas, para efeitos de minimização dos prejuízos causados, com a aquisição de adubos foliares e ou produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -O montante máximo global do apoio não pode exceder 30 000 euros (trinta mil euros).
- 3 -Ao apoio previsto no presente despacho normativo são aplicáveis as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro.
Artigo 2.º — Âmbito do apoio
Vigente desde: 19/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2021
Referências (2)
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º