- 1 -São enquadráveis no presente despacho os projetos desenvolvidos em rede que tenham por objeto o desenvolvimento dos produtos turísticos ou dos projetos previstos no Programa Transformar Turismo, criado pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2022, de 30 de dezembro de 2021, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de janeiro de 2022, nas suas duas linhas de apoio: Regenerar Territórios e Territórios Inteligentes.
- 2 -São ainda enquadráveis projetos desenvolvidos em rede, que se traduzam em ações de prevenção e mitigação do potencial de risco e severidade dos incêndios rurais em espaços de vocação turística, com o objetivo de tornar o território mais resiliente, reduzir incidências e regenerar e revitalizar os ecossistemas e as comunidades de que depende a atividade turística.
Artigo 5.º — Projetos enquadráveis
Vigente desde: 18/10/2022
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