As entidades beneficiárias ficam sujeitas às obrigações constantes do artigo 13.º do anexo ao Despacho Normativo n.º 7/2023, de 11 de maio, do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2023, que cria a Linha + Interior Turismo.
Artigo 15.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 17/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2023