- 1 -Aos produtores beneficiados pela atribuição condicional, ou indicados pelos realizadores beneficiados, pode ser concedido um subsídio de preparação até ao máximo de 3% do subsídio máximo atribuível.
- 2 -Caso o produtor demonstre que está a organizar uma co-produção e que as negociações em curso podem ser bem sucedidas, o limite do número anterior passa a ser 7%.
- 3 -O subsídio de preparação só é concedido se fundamentadamente solicitado, cabendo ao IPC julgar da necessidade da sua atribuição para a boa execução do projecto.
- 4 -O subsídio de preparação é parte integrante do subsídio atribuível, excepto se ao filme não vier a ser concedida atribuição definitiva.
Artigo 12.º — Subsídio para preparação
Vigente desde: 13/02/1987
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Em vigor desde 13/02/1987