- 1 -São liminarmente rejeitados os projectos condicionalmente aprovados que não sejam atempadamente instruídos com os documentos referidos no artigo 13.º
- 2 -Os projectos condicionalmente aprovados que não forem objecto de rejeição liminar são submetidos, à medida em que forem sendo apresentados, ao parecer do Conselho Consultivo (CC) do IPC.
- 3 -O CC pronuncia-se, no prazo de quinze dias, sobre cada um dos projectos condicionalmente aprovados que merecem beneficiar de atribuição definitiva. O parecer do Conselho é tornado público.
- 4 -No prazo de cinco dias após o parecer do CC sobre cada projecto, a direcção do IPC, tendo em conta aquele parecer, apresenta ao membro do Governo a proposta sobre atribuição definitiva. O membro do Governo decide no prazo de oito dias.
- 5 -São tornadas públicas a identificação dos beneficiários e as características dos projectos a que é concedida atribuição definitiva.
Artigo 14.º — Atribuição definitiva
Vigente desde: 13/02/1987
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Em vigor desde 13/02/1987