O produtor comunica ao IPC, no prazo de 30 dias, todas as vendas e pré-vendas, discriminando o comprador e o preço de venda, quer tenham sido efectuadas antes ou depois da entrega da cópia síncrona ao IPC.
Artigo 21.º — Vendas
Vigente desde: 13/02/1987
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Em vigor desde 13/02/1987