- 1 -O empréstimo só é concedido quando houver boas garantias de que serão investidos na produção do filme capitais exteriores ao IPC.
- 2 -O limite máximo do empréstimo, que não excederá metade do valor do subsídio máximo, é determinado tendo em conta o potencial económico do filme a financiar.
- 3 -O montante do empréstimo será proporcional ao volume de fundos exteriores ao IPC que forem investidos no filme.
- 4 -O empréstimo pode ser solicitado até à entrega ao IPC da cópia síncrona do filme.
- 5 -O empréstimo vence um juro bonificado cuja taxa é fixada pelo IPC aquando da respectiva contratação.
Artigo 28.º — Empréstimo
Vigente desde: 13/02/1987
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Em vigor desde 13/02/1987