- 1 -O produtor beneficiário de empréstimo garante o seu reembolso mediante a apresentação de documento comprovativo de haver idoneamente caucionado a quantia mutuada no valor mínimo de 15% até à entrega da cópia síncrona e de 10% até ao vencimento.
- 2 -Ao reembolso do empréstimo podem ser afectadas as receitas do filme.
- 3 -O período de reembolso do empréstimo não excederá cinco anos a contar da data da concessão do empréstimo.
- 4 -O produtor beneficiário de subsídio garantirá, pelas formas legais, o valor mínimo de 15% do subsídio que lhe for atribuído até à entrega da cópia síncrona ao IPC.
Artigo 31.º — Garantia e reembolso
Vigente desde: 13/02/1987
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Em vigor desde 13/02/1987