- 1 -O produtor faseia, de acordo com o IPC, as prestações em que se desdobra o pagamento da assistência financeira.
- 2 -Quando o orçamento do filme exceda o valor do subsídio concedido, o pagamento da primeira prestação fica condicionado à prova de que o produtor reuniu os meios financeiros necessários à cobertura do orçamento aprovado pelo IPC.
- 3 -O pagamento da assistência financeira só pode ser feito depois de o produtor ter caucionado, nos termos regulamentares, e por algumas das formas legais, o cumprimento das obrigações que assumiu até à conclusão do filme.
- 4 -O pagamento de cada prestação é condicionado ao cumprimento do plano de trabalho acordado e à demonstração da boa aplicação no filme das quantias entregues.
Artigo 33.º — Pagamento da assistência financeira
Vigente desde: 13/02/1987
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Em vigor desde 13/02/1987