- 1 -O pedido de assistência financeira automática é instruído com os elementos referidos nos artigos 7.º e 13.º deste Regulamento, acrescido dos seguintes documentos:
- a)Especificação do quantitativo com que contribui cada um dos financiadores;
- b)Montante solicitado ao IPC, discriminando entre subsídio e empréstimo;
- c)Calendário de financiamento.
- 2 -Se à data da apresentação do pedido o produtor não tiver obtido a garantia de fontes de financiamento externas ao IPC, instruirá o processo com os elementos referidos no artigo 7.º do presente Regulamento, acrescido dos seguintes documentos:
- a)Previsão do quantitativo a financiar por fontes exteriores ao IPC e sua identificação;
- b)Previsão do montante solicitado ao IPC;
- c)Previsão do calendário de financiamento, contendo indicação do prazo durante o qual se propõe obter os financiamentos referidos na alínea a) do presente número.
Artigo 41.º — Requisitos
Vigente desde: 13/02/1987
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Em vigor desde 13/02/1987