- 1 -Os pedidos são apreciados em cada trimestre do ano civil.
- 2 -Em caso de concorrência de pedidos, prefere o que envolva um menor investimento do IPC; para igual investimento do IPC, prefere o pedido em que seja mais elevada a proporção de fundos do requerente; para igual proporção de fundos exteriores, prefere o que solicite maior volume de empréstimo do IPC.
- 3 -Os pedidos apresentados ao abrigo do n.º 1 do artigo 41.º são apreciados em separado dos que forem apresentados ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 44.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 13/02/1987
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Em vigor desde 13/02/1987