- 1 -Caduca a atribuição condicional quando o produtor não tiver obtido os fundos exteriores ao IPC dentro do prazo que se propôs.
- 2 -O produtor beneficiário de assistência financeira condicional nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do presente Regulamento apresentará os elementos requeridos pelo n.º 1 do mesmo artigo logo que tenha obtido a garantia de fontes de financiamento externas ao IPC.
- 3 -É publicada a caracterização sumária dos pedidos apresentados e das decisões sobre eles tomadas.
- 4 -Os pedidos que, devido ao esgotamento da verba orçamentada, não tenham sido contemplados transitam para o trimestre seguinte desde que o produtor expressamente o requeira.
- 5 -O IPC pode ouvir o CC sobre os pedidos de atribuição de assistência financeira automática.
- 6 -O IPC, tendo em conta as disposições do presente capítulo, propõe ao membro do Governo os projectos de filme a beneficiar com a atribuição de assistência financeira condicional e definitiva.
Artigo 46.º — Atribuição definitiva
Vigente desde: 13/02/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1987