- 1 -São liminarmente rejeitados:
- a)Os pedidos que não satisfaçam os requisitos dos artigos 3.º e 7º;
- b)Os pedidos em que o orçamento do filme exceda o valor do subsídio máximo atribuível, salvo se o produtor apresentar uma proposta credível e fundamentada de cobertura financeira de todo o orçamento;
- c)Os pedidos subscritos por quem não tenha, culposamente, cumprido obrigações anteriores para com o IPC.
- 2 -As rejeições liminares, com uma justificação sumária, são notificadas aos requerentes, e a respectiva lista é tomada pública juntamente com a lista referida no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias após a notificação, para a direcção do IPC, que decide definitivamente.
Artigo 8.º — Rejeição liminar
Vigente desde: 13/02/1987
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Em vigor desde 13/02/1987