- 1 -O Presidente é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos nos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto em regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.
- 2 -Podem ser eleitos Presidente do Instituto:
- a)Professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
- b)Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 3 -Não pode ser eleito Presidente:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
- 4 -O processo de eleição inclui, designadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
- d)A votação final do Conselho Geral por voto secreto.
- 5 -O processo eleitoral terá início 60 (sessenta) dias seguidos antes de concluído o mandato do Presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias letivas de verão, caso em que o Conselho Geral poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro do ano letivo subsequente.
- 6 -Será eleito Presidente, por voto secreto, o candidato que, à primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Conselho Geral. Se tal não se verificar, haverá uma segunda volta, no dia útil imediato, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados considerando-se eleito o que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros efetivos.
- 7 -Caso não se verifique a eleição do Presidente, após a segunda volta, o processo reiniciar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias seguidos.
- 8 -O Presidente cessante comunicará ao Ministro da tutela, no prazo de cinco dias úteis, o resultado da votação para efeitos de homologação.
- 9 -O novo Presidente eleito toma posse perante o Conselho Geral no prazo de 30 (trinta) dias seguidos, após a publicação da homologação do resultado da eleição no Diário da República.
Artigo 21.º — Eleição
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021