- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo no exercício das funções. Em caso de empate, será substituído pelo Vice-Presidente com mais tempo de serviço na instituição.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 (noventa) dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias úteis.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 26.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta dele, por um dos professores membros do Conselho Geral para tal designado.
Artigo 27.º — Substituição do Presidente
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021