- 1 -O Presidente dirige e representa o IPP, incumbindo-lhe coordenar todas as atividades e serviços, imprimindo-lhe unidade, continuidade e eficiência.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe-lhe designadamente:
- a)Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
- i)Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
- ii)Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
- iii)Plano e relatório anuais de atividades;
- iv)Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- v)Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;
- vi)Criação, transformação ou extinção de Escolas e de Unidades de Investigação;
- vii)Propinas devidas pelos estudantes.
- b)Aprovar a criação, a suspensão e a extinção de cursos;
- c)Aprovar a criação e a reformulação das áreas científicas e/ou Departamentos do Instituto;
- d)Aprovar a criação, a transformação e a extinção de Unidades Funcionais ou serviços;
- e)Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;
- f)Aprovar o Sistema de Gestão da Qualidade do Instituto e propor ao Conselho Geral as alterações estratégicas, que entenda convenientes;
- g)Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
- h)Homologar a distribuição de serviço docente;
- i)Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- j)Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
- k)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- l)Instituir prémios escolares;
- m)Nomear, dar posse e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os Dirigentes das Escolas;
- n)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o Administrador do IPP, o Dirigente dos Serviços de Ação Social (SAS) e os Dirigentes dos demais serviços da instituição;
- o)Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;
- p)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
- q)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das Escolas no âmbito das suas competências próprias;
- r)Aprovar a celebração de acordos, parcerias e protocolos;
- s)Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
- t)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- u)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
- v)Comunicar ao Ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos, orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
- w)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas Escolas e Unidades de Investigação;
- x)Homologar os estatutos das Escolas, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da instituição;
- y)Representar a instituição em juízo e fora dele.
- a)Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
- 3 -Cabem ainda ao Presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.
- 4 -Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros do Instituto, o Presidente pode reafetar pessoal docente, investigador e pessoal não docente entre Escolas, Unidades de Investigação, Unidades Funcionais e serviços.
- 5 -Nas decisões referidas no número anterior devem ser ouvidos os Diretores respetivos quando digam respeito a pessoal docente e investigador e os responsáveis dos serviços quando digam respeito a pessoal não docente e obtido o parecer prévio do Conselho Geral.
- 6 -O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes, nos Pró-Presidentes e nos órgãos de gestão do Instituto ou nos Diretores das Escolas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção das alíneas m) e n) do n.º 2 e do n.º 4 do presente artigo.
- 7 -Carece de parecer do Conselho Académico a decisão sobre as matérias referidas na alínea o) do n.º 2, no que se refere à aplicação de penas graves a funcionários que hajam exercido o cargo de Vice-Presidente, Pró-Presidente, Diretor e Subdiretor das escolas e Provedor do Estudante ou integrem ou hajam integrado o Conselho Geral e o Conselho de Gestão.
- 8 -Carece, igualmente, de parecer do Conselho Académico a aplicação de penas disciplinares graves a quem haja sido candidato a cargos eletivos no Instituto ou nas suas Escolas.
Artigo 29.º — Competências do Presidente
Vigente desde: 09/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2021