As Escolas devem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos, projetos de investigação não integrados em centros de investigação e projetos de apoio à comunidade.
Artigo 37.º — Cooperação
Vigente desde: 09/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2021