- 1 -Constitui património do IPP o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pelo próprio.
- 2 -Integram o património do IPP:
- a)Os imóveis por este adquirido ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, ou autarquias locais, após a entrada em vigor da Lei n.º 54/90, de 5 de setembro;
- b)Os imóveis do domínio privado do Estado ou das autarquias locais que, nos termos legais, lhe tenham sido transferidos.
- 3 -O IPP administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra coletividade territorial que lhe tenham sido cedidos pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.
- 4 -O IPP pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
- 5 -O IPP pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos presentes estatutos.
- 6 -A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
- 7 -O IPP mantém atualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 66.º — Património
Vigente desde: 09/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2021