- 1 -O IPP goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos presentes estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -No âmbito da autonomia financeira, o IPP:
- a)Elabora os seus planos plurianuais;
- b)Elabora e executa os seus orçamentos;
- c)Liquida e cobra as receitas próprias;
- d)Autoriza despesas e efetua pagamentos;
- e)Procede a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.
- 3 -O IPP pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com caráter transitório, nele prestem qualquer tipo de funções.
- 4 -O IPP pode efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de acidentes de trabalho para os casos em que seja necessário.
- 5 -As despesas do IPP em moeda estrangeira podem ser liquidadas diretamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 68.º — Autonomia financeira
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021