- 1 -Para efeitos de coordenação da oferta formativa, de cooperação nas áreas do ensino, da investigação e da transferência de conhecimento para a sociedade, da coordenação e partilha de recursos humanos e materiais, da partilha de serviços e da mobilidade de estudantes e de pessoal docente e não docente, o IPP pode participar na criação de consórcios com outras instituições de ensino superior públicas, nos termos legais.
- 2 -Os consórcios não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida; contudo, a autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial do IPP pode ser limitada, tendo em conta a constituição dos consórcios, na medida em que tal se mostre como necessário ao desenvolvimento da atividade dos consórcios e dentro do princípio de igual limitação de autonomia de todos os membros que os integrem.
- 3 -O estabelecimento de consórcios, com implicações financeiras para o IPP, está sujeito à aprovação do Conselho Geral, por maioria dos seus membros, designadamente ao nível do plano estratégico e estatutos, nos termos legais.
- 4 -Excetuam-se do disposto no ponto anterior os consórcios estabelecidos ao abrigo de projetos de investigação e inovação financiados, que não gerem responsabilidades ou implicações financeiras para o IPP, além das decorrentes da execução dos mesmos projetos.
Artigo 7.º — Consórcios
Vigente desde: 09/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2021