- 1 -O presente despacho normativo regulamenta a promoção, organização e funcionamento da formação profissional especial.
- 2 -Entende-se por formação profissional especial, ou simplesmente formação especial, a que se destina, de maneira específica, à qualificação e integração sócio-profissional de pessoas que se encontram em situações particularmente difíceis ou pertençam a grupos sociais desfavorecidos, vulneráveis ou marginalizados.
- 3 -São objectivos da formação especial:
- a)Proporcionar o acesso à qualificação nos casos em que, de outro modo, a mesma não seja viável;
- b)Contribuir para a integração económica e social das pessoas abrangidas;
- c)Fomentar hábitos e condições de formação contínua inserida nos processos de realização pessoal e, quando necessário, de transformação do meio envolvente;
- d)Estimular a iniciativa e a solidariedade para a solução de problemas de índole pessoal, familiar ou social;
- e)Congregar, na solução dos problemas de emprego-formação, as entidades do próprio meio ou outras que, de algum modo, possam dar o seu contributo;
- f)Contribuir para a participação na vida económica e social.
Artigo 1.º — Noções e objectivos
Vigente desde: 06/07/1993
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Em vigor desde 06/07/1993