- 1 -A criação das Faculdades de Belas-Artes e de Medicina Dentária deriva da integração na Universidade de Lisboa da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa e da Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa, decidida pelo senado em 1 de Fevereiro de 1991.
- 2 -Os projectos de estatutos das faculdades referidas no n.º 1 devem ser aprovados pelas assembleias de representantes ou outras para esse fim eleitas e respeitando os mesmos princípios de constituição, sob proposta do conselho directivo, do conselho científico, do conselho pedagógico ou de um sexto dos membros em efectividade de funções da assembleia de representantes, e comunicados ao reitor até 90 dias após a publicação dos Estatutos da Universidade de Lisboa revistos.
- 3 -Na ausência de definição estatutária orgânica de qualquer faculdade, é-lhe aplicado o regime constante do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro.
- 4 -O reitor dispõe de 60 dias, a partir da data da entrega e descontados os períodos de férias escolares, para aprovar o projecto de estatutos das Faculdades de Belas Artes e de Medicina Dentária; decorrido esse prazo sem que tenha tido lugar qualquer decisão, consideram-se os estatutos aprovados, devendo o reitor mandar proceder à sua publicação.
Artigo 60.º — Estatutos das Faculdades de Belas-Artes e de Medicina Dentária
Vigente desde: 18/08/1992
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Em vigor desde 18/08/1992