- 1 -A venda de cartões só se poderá efectuar dentro da sala onde o jogo é praticado. No decorrer da partida não se poderá proceder à venda de cartões de uma jogada sem que tenham sido recolhido os cartões da jogada anterior, os quais devem ser postos à disposição dos empregados da sala, sendo proibida a sua retenção.
- 2 -Os cartões devem ser vendidos, seguindo o número de ordem dos mesmos, dentro de cada série. A venda em cada jogada iniciar-se-á, indistintamente, com o n.º 1 de cada série ou com o número seguinte ao último vendido da série anterior, independentemente de esta se ter efectuado no mesmo dia ou no dia anterior.
- 3 -Se o número de cartões da série posta em venda, começada ou não pelo n.º 1 da mesma, for insuficiente para satisfazer a procura dos jogadores, poderá pôr-se em circulação para a mesma jogada cartões de uma nova série, desde que se tenham em conta as seguintes normas:
- a)A segunda série a utilizar terá de ser do mesmo preço da primeira;
- b)A venda da segunda série começará pelo seu n.º 1;
- c)Os cartões da segunda série poderão vender-se até ao limite máximo do número do cartão da primeira série com que se iniciou a venda, de tal forma que em caso algum poderão vender-se na mesma jogada cartões iguais.
- 4 -Os cartões devem ser pagos a dinheiro, sendo proibida a utilização de cheques ou de qualquer outro meio de pagamento, assim como a concessão de crédito aos jogadores.
- 5 -Concluída cada jogada, os cartões usados deverão ser recolhidos e destruídos, salvo se se tratar de cartões que possam constituir prova de delito ou infracção, caso haja indícios de se ter cometido alguma irregularidade durante a jogada.
Neste caso, tais cartões serão anexados à acta da partida em que tais factos se verificaram.
Artigo 11.º — Venda de cartões
Vigente desde: 16/07/1982
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Em vigor desde 16/07/1982