- 1 -A avaliação e classificação final competem a um júri designado, para o efeito, pelo director-geral, do qual fará sempre parte o orientador do estágio.
- 2 -Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º — Constituição e composição do júri
Vigente desde: 16/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/1994