- 1 -O estágio decorrerá sob orientação de um dirigente a nomear pelo director-geral.
- 2 -Ao orientador compete:
- a)Definir o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do director-geral;
- b)Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário, gradativamente, tarefas de maior dificuldade e responsabilidade;
- c)Definir as acções de formação complementar necessárias à adaptação e desempenho das respectivas funções;
- d)Avaliar o resultado das acções de formação através da sua aplicação no exercício das funções;
- e)Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 5.º — Orientação do estágio
Vigente desde: 16/03/1994
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Em vigor desde 16/03/1994