Determina que seja definida anualmente, através de despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, a superfície nacional garantida para efeitos da atribuição de ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro
Os pomares de frutos de casca rija que cumpram as condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003, da Comissão, podem, para efeitos de concessão de ajuda, ter a presença de:
As candidaturas à presente ajuda serão formalizadas junto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), de acordo com o previsto no despacho normativo que regulamenta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 13 de Fevereiro de 2004. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.