- 1 -As organizações de produtores poderão ser autorizadas a pôr termo aos planos de melhoramento referidos no n.º 2 do artigo 86.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 antes de expirarem os respectivos prazos desde que não seja posto termo a um plano antes da execução completa de um período anual e desde que sejam atingidos os objectivos iniciais do plano.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as superfícies correspondentes dos planos a que for posto termo podem ser elegíveis para efeitos de ajuda aos produtores de frutos de casca rija no ano civil seguinte ao do respectivo termo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 20/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2004
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 86.º