- 1 -A concessão da ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija depende da sua adesão a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 11.º ou do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o pagamento da ajuda será feito à respectiva organização de produtores, a qual poderá reter, como contrapartida dos serviços prestados aos seus membros, um montante de ajuda que pode atingir 2%.
- 3 -Durante o ano 2004, o pagamento da ajuda referida nos números anteriores não dependerá da adesão dos agricultores a uma organização de produtores.
Artigo 2.º
Vigente desde: 20/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2004
Referências (2)
- Artigo 11.º
- Artigo 14.º