- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente do Instituto e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são situações de gravidade para a vida do IPSantarém, entre outras:
- a)Prática de ilegalidade grave no exercício das suas funções;
- b)Ações ou omissões que possam, manifestamente, pôr em causa o futuro do IPSantarém.
- 3 -As decisões relativas à suspensão ou destituição do presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.
Artigo 25.º — Suspensão e destituição do presidente
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024