- 1 -Os cargos de presidente e de vice-presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -Quando sejam docentes do Instituto, o presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 26.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024