- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente, no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Até conclusão do processo eleitoral previsto no número anterior, bem como no caso de suspensão e/ou destituição, o cargo de presidente é exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta dele, pelo professor do Politécnico de Santarém mais antigo e de categoria mais elevada.
Artigo 27.º — Substituição do presidente
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024