- 1 -O presidente dirige e representa o Instituto, coordena todas as atividades e serviços imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior incumbe-lhe, designadamente:
- a)Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
- i)Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
- ii)Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
- iii)Plano e relatório anuais de atividades do Instituto, que devem integrar as atividades desenvolvidas pelas Escolas;
- iv)Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;
- v)Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;
- vi)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
- vii)Valor das propinas devidas pelos estudantes;
- viii)Transformação do IPSantarém em instituição de ensino superior público, de natureza fundacional, nos termos previstos na lei, mediante proposta devidamente fundamentada;
- b)Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
- c)Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos, em cada ano letivo;
- d)Superintender a gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
- e)Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- f)Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
- g)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Instituir prémios escolares;
- i)Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar posse aos respetivos presidentes;
- j)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador do IPSantarém, bem como os demais dirigentes dos serviços da instituição;
- k)Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;
- l)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
- m)Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas, no âmbito das suas competências próprias;
- n)Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
- o)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
- p)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
- q)Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
- r)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
- s)Representar a instituição em juízo ou fora dele.
- a)Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
- 3 -Cabem, ainda, ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.
- 4 -Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros do Instituto, pode o presidente, mediante parecer prévio do conselho geral:
- a)Reafetar pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas, unidades funcionais ou de gestão e serviços;
- b)Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas e de gestão.
- 5 -Carece de parecer prévio favorável da secção de gestão do conselho académico, a decisão sobre a matéria referida na alínea k) do n.º 2, no que se refere a aplicação de penas graves a trabalhadores que tenham exercido os cargos de presidente, vice-presidente, membros do conselho geral e do conselho de gestão, diretor, subdiretor das Escolas, administrador e secretário das Escolas.
- 6 -Carecem de parecer prévio da secção de gestão do conselho académico as propostas sobre as matérias referidas na alínea a), exceto a da subalínea i), do n.º 2 do presente artigo e ainda do parecer do conselho académico (plenário), quanto à matéria da alínea b) do referido n.º 2.
- 7 -O presidente pode, nos termos da lei e dos presentes estatutos, delegar, nos vice-presidentes, pró-presidentes, órgãos de gestão e dirigentes da instituição, e/ou das suas unidades orgânicas, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 28.º — Competências do presidente
Vigente desde: 23/10/2024
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