- 1 -O conselho técnico-científico (CTC) de cada Escola é composto por:
- a)Representantes eleitos pelo conjunto dos professores de carreira, docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- b)Representantes das unidades de investigação exclusivas do IPSantarém, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, e que tenham docentes ou investigadores afetos à respetiva Escola.
- 2 -A dimensão do CTC de cada Escola deve respeitar a seguinte proporcionalidade:
- a)Vinte membros em Escolas cujo número de estudantes seja igual ou superior a mil;
- b)Quinze membros em Escolas cujo número de estudantes seja igual ou superior a quinhentos e inferior a mil;
- c)Doze membros em Escolas cujo número de estudantes seja inferior a quinhentos.
- 3 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 2, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
- 4 -Os representantes previstos na alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo colégio de Escola, constituído por todos os docentes da Escola.
- 5 -Os representantes previstos na alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo colégio das unidades de investigação, constituído por todos os docentes ou investigadores pertencentes, simultaneamente, à Escola e às unidades de investigação exclusivas do IPSantarém.
- 6 -Os professores e investigadores não podem integrar mais do que um colégio eleitoral, pelo que, previamente às eleições, têm de escolher o colégio eleitoral que integram.
- 7 -Cada eleitor vota em tantos nomes quanto o número de elementos a eleger no colégio eleitoral.
- 8 -São eleitos os professores e investigadores mais votados, até preencher o número de representantes do colégio, ficando em lista de suplentes os restantes elementos votados.
- 9 -Em caso de empate é eleito o professor ou investigador que sucessivamente:
- a)Tenha categoria mais elevada;
- b)Esteja há mais tempo na categoria;
- c)Esteja há mais tempo na Escola ou unidade de investigação.
- 10 -Podem ser convidados a participar em reuniões do CTC, sem direito a voto, outros membros da instituição, bem como professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Instituto e da Escola, sempre que tal se tenha por conveniente.
- 11 -Quando não integre o CTC, o diretor da Escola pode participar nas reuniões, sem direito a voto, mediante convite do presidente.
- 12 -O presidente do CTC é eleito de entre os professores de carreira do conselho, da categoria mais elevada ou titulares do grau académico de doutor, salvo se os estatutos da Escola dispuserem em sentido diverso.
- 13 -O mandato do presidente é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 14 -O mandato dos membros do CTC é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
- 15 -Para efeitos do disposto neste artigo, os elementos elegíveis que compõem o conselho reportar-se-ão à composição do corpo docente da Escola, à data do início do processo eleitoral quadrienal.
Artigo 49.º — Composição do conselho técnico-científico
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024