- 1 -Compete ao conselho técnico-científico:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Escolas, do Instituto;
- d)Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do diretor da Escola, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto da alínea r) do n.º 2 do artigo 32.º dos presentes estatutos;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Aprovar os programas das UC;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- j)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- k)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, tendo em conta os critérios gerais ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo 32.º dos presentes estatutos;
- l)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da Escola por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
- m)Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário do órgão;
- n)Eleger os coordenadores de curso.
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 50.º — Competências do conselho técnico-científico
Vigente desde: 23/10/2024
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