- 1 -O IPSantarém, nos termos da lei e destes estatutos, goza de autonomia disciplinar que lhe confere o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais trabalhadores e agentes, bem como por estudantes.
- 2 -O exercício do poder disciplinar sobre todos os trabalhadores do IPSantarém rege-se pelo disposto no regime jurídico aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
- 3 -O estatuto disciplinar aplicável aos estudantes do IPSantarém é objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral.
- 4 -Constituem infração disciplinar dos estudantes, entre outro(a)s:
- a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos;
- b)A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas".
- 5 -São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
- a)A advertência;
- b)A multa;
- c)A suspensão temporária das atividades escolares;
- d)A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
- e)A interdição da frequência da instituição até cinco anos.
- 6 -Em tudo o que não estiver regulado no Regulamento Disciplinar dos Estudantes são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do regime jurídico aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
- 7 -O poder disciplinar pertence ao presidente do IPSantarém, podendo ser delegado, por este, nos diretores das escolas e unidades de investigação, sem prejuízo do direito de recurso para o presidente.
Artigo 6.º — Autonomia disciplinar
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024