- 1 -No desenvolvimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, designadamente, para efeitos do regulamento previsto, as áreas organizam-se em serviços que se assumem como organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às atividades do IPSantarém e das unidades nele integradas.
- 2 -Cabe ao conselho de gestão do IPSantarém, sob proposta do presidente, a sua criação, alteração ou extinção.
- 3 -As Escolas podem ter serviços específicos, cuja criação, fusão, subdivisão e extinção será decidida pelo presidente, por proposta do diretor, num quadro de articulação com os Serviços Centrais do IPSantarém.
- 4 -Os serviços reportam ao administrador do Instituto, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Artigo 71.º — Serviços
Vigente desde: 23/10/2024
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Em vigor desde 23/10/2024