- 1 -Conhecida a decisão, o notado poderá requerer, nos cinco dias úteis seguintes, ao presidente da respectiva CCR a audição da comissão paritária, a qual não pode ser recusada.
- 2 -O presidente remeterá no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte o processo à comissão paritária, a qual emitirá parecer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da recepção do processo.
Artigo 11.º — Audição da comissão paritária
Vigente desde: 21/08/1992
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Em vigor desde 21/08/1992