- 1 -A avaliação e classificação final competem ao júri do estágio, designado pelo dirigente máximo do organismo, do qual fará sempre parte o orientador do estágio.
- 2 -A constituição, competência e funcionamento do júri regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 14.º — Júri de avaliação final
Vigente desde: 21/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/1992