- 1 -O estágio compreende duas fases:
- a)Fase de sensibilização;
- b)Fase teórico-prática.
- 2 -A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, traduzindo-se num processo de acolhimento do estagiário, que deverá abranger o conhecimento das atribuições e competências do organismo e do funcionamento dos serviços e proporcionar ao estagiário uma visão geral dos direitos e deveres da Administração Pública, bem como dos principais suportes de natureza legislativa.
- 3 -A fase teórico-prática, a decorrer no serviço onde o estagiário irá exercer funções e sob a orientação do respectivo dirigente, destina-se a:
- a)Proporcionar ao estagiário uma visão detalhada das competências do serviço em que é colocado e a sua articulação com os outros serviços e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
- b)Contribuir para a aquisição da metodologia de trabalho e de estudo, com vista ao desenvolvimento e actualização permanentes;
- c)Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 5.º — Plano de estágio
Vigente desde: 21/08/1992
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