- 1 -Os estagiários poderão frequentar cursos de formação propostos pelos orientadores dos estágios, desde que estes se revelem de real importância para a sua preparação, devendo ser definidas, para cada caso, as respectivas áreas.
- 2 -Os serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções devem assegurar, quando possível, a formação profissional que se revele adequada ao desempenho das funções concernentes às categorias em estágio.
Artigo 7.º — Formação profissional
Vigente desde: 12/07/1993
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