A lista de classificação final deverá, depois de homologada pelo inspector-geral, ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 13.º — Homologação e publicitação da lista de classificação final
Vigente desde: 28/08/1992
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Em vigor desde 28/08/1992