Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção Administrativa da Inspecção-Geral da Administração do Território
Âmbito de aplicação
O presente despacho regulamenta o estágio na carreira técnica superior de inspecção administrativa da Inspecção-Geral da Administração do Território, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Objectivos
Constitui objectivo do estágio proporcionar aos seus destinatários uma formação adequada e conhecimentos profissionais necessários ao desempenho eficaz e competente das funções, nos termos em que estão definidos no conteúdo funcional da respectiva carreira, e ainda a avaliação da capacidade de adaptação.
Duração
O estágio tem a duração de um ano.
Assiduidade e pontualidade
Os estagiários são obrigados à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as actividades que integram o plano de estágio.
Planificação
Júri de estágio
Avaliação
Os estagiários são avaliados, tendo em conta os objectivos das fases do estágio e as matérias ministradas nos cursos de formação, através de:
Orientadores de estágio
Relatório de estágio
Classificação de serviço
Classificação final
A nota final de estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética ponderada dos seguintes elementos, relatório de estágio, classificação de serviço e avaliação de cursos de formação, de cordo com a fórmula
CF = (3 R + 5 CS + 2 FP)/10
em que:
CF = classificação final;
R = relatório de estágio;
CS = classificação de serviço;
FP = formação profissional.
Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final de estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Homologação e publicitação da lista de classificação final
A lista de classificação final deverá, depois de homologada pelo inspector-geral, ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Da homologação cabe recurso, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Disposições finais
As normas do presente Regulamento aplicam-se aos estágios já iniciados à data da sua entrada em vigor.