- 1 -Para satisfazer necessidades transitórias dos serviços, a Universidade poderá contratar pessoal eventual que satisfaça os requisitos legais exigíveis.
- 2 -O pessoal referido no número anterior poderá ser recrutado pelo regime estabelecido para as empresas privadas, sendo os respectivos encargos suportados pelas receitas próprias.
- 3 -A contratação a que se referem os números anteriores não confere, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou agente administrativo.
Artigo 103.º — Serviços eventuais
Vigente desde: 16/03/2005
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Em vigor desde 16/03/2005