O pessoal da Universidade, quando embarcado, tem direito a receber um subsídio de embarque definido anualmente por despacho do reitor, não devendo nunca ser inferior ao valor da ajuda de custo diária da categoria correspondente.
Artigo 105.º — Subsídio de embarque
Vigente desde: 16/03/2005
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Em vigor desde 16/03/2005