- 1 -Os contingentes de pessoal referidos no n.º 1 do artigo 102.º deverão ser aprovados pelos directores dos departamentos, centros e serviços e enviados à Reitoria no prazo de 30 dias a contar da data a que se refere o artigo 117.º, a fim de serem apreciados e englobados no quadro de pessoal a aprovar e a publicar no prazo de 90 dias.
- 2 -O pessoal actual provido em lugares de quadro já aprovado por lei transitará para o novo quadro de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a categoria que já detém;
- b)Para a categoria correspondente às funções que desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verificar coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal não abrangido pelo número anterior e a prestar serviço à instituição será provido em lugares e categorias correspondentes às funções que desempenha, desde que possua as habilitações literárias exigidas.
Artigo 115.º — Quadro de pessoal não docente
Vigente desde: 16/03/2005
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Em vigor desde 16/03/2005