- 1 -A Universidade é constituída por unidades orgânicas, denominadas por departamentos ou escolas, conforme pertençam aos sistemas de ensino superior universitário ou politécnico.
- 2 -As unidades orgânicas a que se refere o número anterior destinam-se a promover o desenvolvimento científico, técnico e cultural, por meio da realização continuada de actividades de ensino e de investigação.
- 3 -À Universidade compete, de acordo com a legislação em vigor, propor a criação de escolas de ensino superior politécnico, por iniciativa própria ou em parceria com outras entidades, sem prejuízo da integração de escolas já existentes.
- 4 -As unidades orgânicas poderão dividir-se em secções, sempre que a diversidade de áreas e especialidades científicas, bem como o número de investigadores e docentes, o justifiquem.
Artigo 18.º — Unidades orgânicas
Vigente desde: 16/03/2005
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Em vigor desde 16/03/2005