- 1 -As unidades orgânicas são dotadas de autonomia científica e pedagógica e gozam da autonomia administrativa que lhes for delegada nos termos do disposto nos n.os 3 do artigo 37.º e 1 do artigo 44.º
- 2 -Precedendo parecer do senado e sob proposta das unidades orgânicas, o representante do reitor a que se refere o artigo 33.º receberá a delegação de competências prevista no número anterior.
Artigo 21.º — Autonomia
Vigente desde: 16/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2005
Referências (3)
- Artigo 37.º
- Artigo 44.º
- Artigo 33.º